A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.
Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.
No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.
Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.
Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132)
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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento
De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.
No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.
O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.
Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.
Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.
Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.
Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.
O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.
O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.
Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.
Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.
Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.
Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.
O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
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