sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal

Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).
Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado

A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

RR – 27400-81.2009.5.15.0017