quarta-feira, 25 de maio de 2011

Terceirização na administração pública: presidente do TST esclarece mudanças

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, explicou hoje (24), ao término da sessão extraordinária do Tribunal Pleno que aprovou diversas alterações na jurisprudência do Tribunal, que as mudanças operadas na Súmula 331 – que orienta as decisões da Corte sobre terceirização de mão de obra – adequaram-na ao entendimento do STF sobre o tema, mas mantiveram a responsabilidade subsidiária. “Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que esta empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao poder público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, afirmou.

O entendimento anterior era semelhante – mas seu fundamento, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) foi derrubado pela decisão do STF no julgamento, em novembro de 2010, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. “Antes, o TST entendia que o mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras, por si só, permitia à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, explica Dalazen. “O STF, porém, disse que o artigo 71 está vigente e o TST, só por este fundamento, não pode reconhecer a responsabilidade.”

Esta decisão do STF, que ainda não foi publicada, está sendo respeitada, esclarece o presidente do TST. “Chegaremos ao mesmo resultado por um outro caminho, outro fundamento: a eventual conduta culposa do ente público, caso evidenciada no processo, permite o reconhecimento de que ele responde pelas obrigações”, afirma.

O ministro observa que havia uma cultura de que a responsabilidade do ente público era automática, e o juiz do trabalho não procurava apurar a conduta concreta. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade

A proximidade com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não viabilizou o recebimento do adicional de insalubridade pretendido por agentes comunitários de saúde do Município de Cianorte (PR). Além de não ser permanente, o contato ocorria em local não previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata das condições para concessão do adicional. Devido a essas exigências, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou o pagamento do adicional de insalubridade da condenação imposta ao município.

A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento do adicional de insalubridade, é “imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial”, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.

Doenças contagiosas

Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade, que haja contato permanente com doenças infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.

Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.

Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos doentes.

Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no artigo 192 da CLT.

TST

Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes comunitários não se enquadra na NR15, por não ficar caracterizado o contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.

Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 190 da CLT dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o ministro, “não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do direito, ampliando seu espectro de alcance”. 


Será que a aplicação foi correta??