quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Retorno dos trabalhos

Olá meus amigos;

Depois de uma pequena férias, estamos retornando nossos trabalhos.
Assim, queria propor uma discussão:
Todos nós vimos a promulgação e publicação da nova lei do Aviso Prévio. Alterando a CLT, referida Lei definiu novos parâmetros para o pagamento do Aviso Prévio dos empregados.
Assim sendo, referido pagamento será feito da seguinte forma:
Tempo de serviço = 6 anos;
Aviso prévio será = (6 x 3) + 30 = 48 dias.
Desta forma a empresa terá que antecipar a demissão e a comunicação da demissão com um prazo superior aos antigos 30 dias, mas sim, com 48 dias para o caso em análise.
Isto significa mais tempo para a busca de novo emprego para o empregado, mais dinheiro em caso de Aviso Prévio indenizado.
A questão polêmica nasce quando pergunto: E no caso do pedido de demissão?

A CLT informa que a demissão se dará da mesma forma, no caso de Demissão sem justa causa ou à pedido, porém, no caso de pedido, ao invés de receber o aviso, o empregado pagará o aviso ao empregador no caso de não cumprí-lo.
O problema começa para o empregado quando ele não queira mais ficar na empresa, terá, no mesmo caso já analisado, que pedir demissão e ficar por 48 dias em aviso prévio, ou, na sua saída imediata, terá que pagar para a empresa 48 dias de serviço que iria prestar.

Será que não estamos diante de uma afronta aos princípios de proteção?

O empregado ficar até 90 dias de Aviso Prévio não é expô-lo a assédios ou situações vexatórias? Pior, será que, sabendo que irá pagar 90 dias, o empregado não irá preferir se sujeitar a situações terríveis, apenas para não tirar de seu bolso tão alto valor?

Pois é, a lei cria a confusão e a doutrina e jurisprudência terão que resolvê-lo.

Até a próxima!!!