quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Mensagem de fim de ano!!

A lição do bambu chinês

Depois de plantada a semente deste incrível arbusto, não se vê nada,
Durante 5 anos, todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu,
Mas, uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical
e horizontalmente pela terra está sendo construída.
Um escritor americano escreveu:
“Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês”:
você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento,e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.
Mas, se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º ano chegará, e, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava...
O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos,de nossos sonhos... especialmente no nosso trabalho,
(que é sempre um grande projeto em nossas vidas)
É que devemos lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.
Tenha sempre dois hábitos:
Persistência e Paciência, pois você merece alcançar todos os sonhos!!!
É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo,
muita flexibilidade para se curvar ao chão.

A todos, muita paz, saúde e sucesso....façam de vocês mesmos, um bambu chinês, e, após o tempo necessário de profissiência e preparação, serão flexíveis e inquebráveis!!!

Abraçosss

Prof. Medeiros

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

OAB e o esforço dos Bachareis!!!

A decisão do desembargador Valdimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em caráter liminar, de determinar a inscrição de dois bacharéis em Direito na Seccional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), sem necessidade de aprovação no Exame de Ordem, será acatada pela entidade.


De acordo com o presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, no entanto, que a entidade vai ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e com Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal 5ª Região, em Recife.


De acordo com a assessoria de imprensa da OAB-CE, a notificação da decisão do desembargador ro TRF-5 foi recebida ontem pela manhã.


A liminar, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, atende somente os dois bacharéis. Todos os outros terão de se submeter e serem aprovados no Exame de Ordem para conseguir a inscrição.


A Justiça Federal do Ceará, entretanto, já havia negado, em primeira instância, o pedido dos bacharéis. Eles são integrantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB) e defendem que o Exame de Ordem é inconstitucional.


Igualmente, a defesa sustentada pelo desembargador é de que o exercício da profissão do advogado é a única em que se exige a aprovação do exame no órgão representativo da categoria, "o que fere o principio constitucional da isonomia".


Ele defende que a Constituição Federal de 1988 prevê o livre exercício de qualquer ofício, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.


Fique por dentro
Obrigatoriedade

Existente desde o ano de 1971, o Exame de Ordem tornou-se obrigatório a partir de 1975, quando tal cláusula de obrigatoriedade foi incluída na Lei Nº 4.215/63 . O status de advogado só é adquirido após aprovação no referido exame. Também na Europa Ocidental e no Japão há equivalentes testes ao Exame de Ordem da OAB para aquilatar habilitação para o exercício do múnus público da advocacia.


Exame de Ordem compreende a aplicação de prova objetiva e de prática profissional, ambas de caráter eliminatório. Ele é prestado por estudantes do último ano (9º período e 10º período) e ou bacharéis em Direito em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), na Seccional do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral. As provas são realizadas nacionalmente.


Fonte= Diário do Nordeste 18-12-2010

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

"Eu confio no jovem!"

Bom dia!!

Muito embora tenha sido apresentado um resultado pela FGV no exame da Ordem para ingresso na OAB, o que vemos é preoculpação e desespero. Os bachareis que foram reprovados não tem a certeza de o por que. Os bachareis que foram aprovados não sabem ao certo se permanecerão aprovados ou não.
Ainda, o Presidente da OAB Federal, Dr. Ophir, exigiu uma nova correção da FGV, mas, até o presente momento, a FGV apenas disse que iria olhar as provas. Porém, uma correção de 47.000 provas não tem como ser feita da noite para o dia.
Buscando o Edital do certame, que é lei entre as partes, encontrei isto:
"5.7 A partir da data de divulgação dos resultados da prova prático-profissional, será possível ao examinando, por meio de consulta individual nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, acessar a imagem digitalizada de suas folhas de textos definitivos, assim como o padrão de respostas esperado para as questões práticas/peça profissional e o espelho de correção de sua prova, especificando a pontuação obtida em cada um dos critérios de correção da prova, de modo a conferir ao examinando todos os elementos necessários para a formulação de seu recurso, se assim entender necessário".
Vejam todos, a FGV prometeu, quando do edital de inscrição, a publicação de um espelho de prova completo, demonstrando para cada aluno quanto tirou e em quais quesitos da prova fora reprovado, de maneira detalhada, sem cercear os direitos de defesa.
O que vimos foi o exato oposto.
Por tudo, devem os candidatos se organizarem, se juntarem, para que, lutando por seus direitos, provoquem a OAB para que a exigência de nova correção seja obedecida a contento, para que todos tenham analisadas as suas provas com os requisitos do provimento 136/09 da OAB, observando raciocínio jurídico, domínio e demais requisitos esquecidos pela FGV e que diferenciam os profissionais na vida prática.
É o meu desejo, que esta irresignação saia das páginas da Internet e, como ocorria a anos atrás, haja união em prol de um bem comum, haja força, haja coragem, haja o que há de mais importante para a carreira de advogado: PAIXÃO ao que se pleiteia, não apenas páginas de um perfil do orkut se dizendo indignado enquanto, no quarto ao lado do computador, o candidato apenas reclama, mais nada!!!
Lutem!!!

Abraçosssss


Medeiros

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

NADA MAIS JUSTO!!!!!

Brasília, 08/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, determinou hoje (08) à Fundação Getulio Vargas (FGV) - responsável pela realização, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem - que proceda imediatamente à recorreção das provas relativas à segunda fase (prova prática) do segundo Exame de Ordem de 2010. A determinação ocorreu em função de equívocos ocorridos na divulgação dos espelhos de correção das provas, efetuada nesta terça-feira por parte da Fundação Getúlio Vargas. Segundo Ophir, o objetivo da OAB é ter certeza de que o equívoco se deu apenas na divulgação dos espelhos por parte da FGV e não na correção das provas. "Determinei a recorreção para garantir que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos candidatos e em face de nosso compromisso com a lisura e segurança do Exame, em respeito aos estudantes de Direito e à sociedade".

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Olha que loucura: Acerto ou Inconstitucionalidade???

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.

Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.

Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132)

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento

De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.

No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.

O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.

Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.

Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.


Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.

Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.

O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça - Olha ai!!!

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TST e o valor das condenações - Novo referencial!!

Viúva de trabalhador falecido no decorrer de ação por danos morais ganha R$ 400 mil

Uma viúva de um ex-empregado da Mineração Caraíba S.A. - que sofreu acidente de trabalho e faleceu no decorrer de ação por danos morais - conseguiu o direito de receber uma indenização no valor de R$ 400 mil como reparação. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização por danos morais e estéticos à esposa do falecido.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como mecânico industrial na Mineração Caraíba desde junho de 1980. Em dezembro de 1989, enquanto fazia a manutenção de um equipamento, ele foi atingido pela tampa de um cilindro de nitrogênio - que estava sendo desmontado sem prévia despressurizarão por outros dois colegas de trabalho. O acidente causou o esmagamento de seu cotovelo esquerdo e o esfolamento de toda sua região lombar. Devido a essas lesões, o mecânico teve o seu braço esquerdo amputado.

Após a sua dispensa em outubro de 1990, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ocorre que, em janeiro de 2003, o mecânico faleceu. Com isso, a viúva do trabalhador, para dar continuidade à ação, solicitou sua habilitação no processo como sucessora, o que foi aceito pelo juiz do Trabalho em março de 2006.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 400 mil por danos morais e estéticos.

Contra essa decisão, a Mineração Caraíba recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A empresa questionou, entre outros aspectos, a possibilidade de os herdeiros do falecido prosseguirem na ação de indenização ajuizada pelo próprio trabalhador. Segundo a empresa, esse tipo de ação estaria afeta ao direito pessoal de quem sofreu o dano, não sendo possível a transmissibilidade da reparação.

O TRT, por sua vez, não deu razão à empresa, pois, segundo o acórdão Regional, a esposa do falecido havia comprovado a sua condição de sucessora.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A mineradora reiterou a ilegitimidade dos herdeiros para seguirem a ação, bem como pediu a redução do valor da indenização. A empresa alegou ofensa ao artigo 11° do Código Civil de 2002, segundo o qual os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira não deu razão à empresa e considerou a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST.

Para o ministro, embora os direitos de personalidade sejam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme o disposto no artigo 943 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabeleceu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

Emmanoel Pereira explicou que o direito buscado no processo é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos seus sucessores. Os sucessores do falecido também sucedem no direito de pretender a reparação por danos que tenham sido causados a ele em vida. Para confirmar esse entendimento, o relator apresentou decisões do TST e do STJ nesse mesmo sentido.

Quanto ao valor, o relator não verificou qualquer exorbitância superior ou inferior aos limites da razoabilidade ou proporcionalidade com o dano sofrido.

Assim, a Quinta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Mineração Caraíba, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização de R$ 400 mil à viúva do trabalhador. (RR-105000-90.2005.5.05.0311)

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Liminar assegura participação de candidato em prova prática de concurso do MPU

Decisão liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante que um candidato ao cargo de técnico no concurso do Ministério Público da União (MPU) participe da prova prática mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.
O candidato ajuizou um Mandado de Segurança (MS 29455) contra o chefe do MPU, procurador-geral da República, alegando omissão devido à ausência de resposta a um requerimento formulado por ele solicitando que não fosse submetido ao teste de aptidão física.
Segundo o candidato, apesar de o teste estar previsto no edital do concurso, a Lei 11.415/2006 – que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União – não exige, como requisito para investidura no cargo de técnico na área de transporte, que o candidato seja aprovado em teste de aptidão física.
Ocorre que a resposta ao requerimento não foi dada a tempo e o candidato teve de se submeter ao teste, tendo sido reprovado. Por isso, pediu a anulação do teste por entender que não é justo, razoável ou proporcional exigir-se de um candidato a técnico de apoio especializado em transporte que se submeta a teste de aptidão física, que é "totalmente dispensável em decorrência da natureza do cargo".
Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou que a decisão liminar nesse caso serve para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito reivindicado pelo impetrante. Ele destacou que o candidato foi aprovado em sétimo lugar na primeira fase do concurso.
Portanto, o ministro concedeu a liminar para assegurar a participação do candidato na prova prática de direção veicular no concurso do MPU. A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança.

Olha ai!!!
Sds

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Vejam o que a 5ª turma está aprontando!!!

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou realizado o pagamento das custas de um recurso de empresa que havia sido invalidado pelo Tribunal Regional de Pernambuco, porque a guia Darf que comprova o seu recolhimento estava preenchida incorretamente.
O TRT avaliou que a imperfeição do documento tornava o recurso da empresa deserto, ou seja, não poderia ser aceito por falta do necessário recolhimento das custas. No caso, ao recorrer de sentença desfavorável do primeiro grau, em reclamação movida por um empregado, a empresa pagou as custas arbitradas na sentença, mas deixou de preencher dado que relaciona o pagamento ao respectivo processo.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à instância superior, alegando que o comprovante do pagamento foi anexado no original, e conseguiu reverter a situação. A relatora do apelo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou que embora tenha entendimento diferente, dava provimento ao recurso, em conformidade com antecedentes do órgão uniformizador das decisões das turmas do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Para a seção especializada é suficiente que o valor e a data de pagamento das custas estejam compatíveis com o que foi determinado na sentença, informou a relatora. Transcreveu ainda precedente concluindo que a ausência do número do processo na guia Darf ou qualquer outro dado que o identifique, “não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a Secretaria da Receita Federal exige apenas que se preencha um Darf e o anexe ao Darf eletrônico, sem autenticação. O objetivo foi cumprido, porquanto a guia Darf comum estava devidamente preenchida e acompanhada do comprovante de pagamento. Evidente que o pagamento efetuado refere-se às custas arbitradas pela sentença, pela coincidência de valores.”
Avaliando que a decisão regional violou o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição, a relatora aceitou o recurso da empresa e determinou que o processo seja retornado à origem para que o 6º Tribunal Regional dê prosseguimento ao seu julgamento, como entender de direito. Seu voto foi acompanhado unanimemente na Quinta Turma.
Processo: RR - 155300-80.2006.5.06.0121 


Decisão que muda o conceito de formalidade das guias de depósito!!!

Sds


e até....

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) “apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná”.

Em recente julgamento na Sexta Turma, o resultado, na prática, para as partes foi outro. No entanto, é importante atentar que, nos dois casos, nem a Sexta nem a Oitava Turma examinaram o mérito dos recursos. Na primeira instância, os pedidos foram deferidos nas duas reclamações. No Tribunal Regional, porém, cada processo teve uma decisão diferente.

Na Sexta Turma, o colegiado não conheceu do recurso da Appa, que recorreu ao TST porque teve a sentença condenando-a a pagar indenização por danos morais mantida no Tribunal Regional. A Appa alegou que a sentença violava o artigo 37 da Constituição Federal, e os ministros daquela Turma entenderam que não. Assim, os dois empregados do processo que chegou à Sexta Turma conseguiram que fosse mantida a decisão regional.

Oitava Turma

Já a Oitava Turma, porém, analisou recurso de um trabalhador, porque o TRT/PR reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais da condenação a que foi submetida a empresa pela Vara do Trabalho – para quem a Appa cometeu ato ilícito por abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação da Constituição do Estado do Paraná, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, a autarquia estadual deveria “ater-se literalmente aos termos da lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários”.

O Tribunal do Paraná, porém, alterou o entendimento da primeira instância porque considerou que a divulgação feita pela autarquia, por obrigação que lhe foi imposta pela lei, não caracteriza violação de direito e, portanto, não causa dano moral. Segundo o Regional, não existe cláusula de confidencialidade quanto aos valores remuneratórios nas regras referentes à relação entre o servidor público e a administração. Ao contrário, afirma o TRT, “a regra é, e deve ser, da total transparência”.

Em sua fundamentação, o TRT destacou que o “ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o autor tivesse sido atingido na sua integridade moral” e concluiu que, na própria inicial, o trabalhador não narra qual a repercussão do fato na sua vida. O Regional acrescentou, ainda, que a divulgação não foi particular, porque não foram apenas os ganhos do autor que foram publicados, mas de todos os empregados da Appa.

Dever legal

No apelo ao TST, tentando reverter a decisão do Regional, o empregado argumentou que a APPA publicou dados sobre seu contrato de trabalho de forma “sensacionalista”, com claro intuito de denegrir sua honra e imagem. Sustentou, também, que a Constituição veda a livre circulação de informação sobre a vida privada do cidadão e que a divulgação caracterizou abuso no exercício de informação. Por fim, afirmou que a empresa quebrou o dever de sigilo e não observou o princípio da boa-fé.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, no acórdão regional não há a violação dos artigos 422 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, apontada na fundamentação do trabalhador, pois o ato da empresa não teve o intuito de ferir a moral e a honra do empregado. A ministra citou precedentes com o mesmo entendimento quanto ao tema e verificou que, em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial indicados pelo trabalhador, um é de Turma do TST - e não pode ser utilizado para este recurso - e o outro não apresenta a fonte de publicação.

Segundo a ministra da Oitava Turma, a condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, de acordo com sua análise, não ocorreu, pois a empresa “apenas teria exercido seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, parágrafo 6º”. A ministra Dora ressaltou que “a publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos”.

A relatora destacou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo que sofreu. Assim, concluiu que, inexistindo ato ilícito e prejuízo, não se pode falar em dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da relatora, rejeitou o apelo do trabalhador, ao não conhecer do seu recurso de revista.
(RR - 356300-19.2007.5.09.0411)

domingo, 17 de outubro de 2010

Especialização

Meus amigos....

Estou aqui para informá-los que neste último sábado, dia 16 de outubro, houve o início das aulas da Pós-graduação Lato Sensu, especialização, em Direito e Processo do Trabalho.
Conforme panfleto anexado na página principal deste blog, os professores serão:
Ms. Judicael Sudário - Juiz do Trabalho
Ms. Konrad Mota - Juiz do Trabalho
Ms. Gerson Marques - Procurador do Trabalho
Ms. Grijalba - Advogado e profesor da Unifor
Esp. Dirceu Medeiros - Advogado e professor da UVA e da FACE
Uma equipe escolhida a dedo para proporcionar um aprendizado concreto e eficaz à prática da advocacia e para auxiliar na vida do concurseiro que busca, no título, melhores condições de aprovação em certames públicos.
Estamos, no Sentido Único, no aguardo dos demais interessados para se matricularem, mas aproveitem que restam apenas poucas vagas....

Abraçosssss


Prof. Dirceu Medeiros

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aulão de resolução do Exame 2010.2 - Trabalho e Processo

Caros alunos, amigos....
Estaremos realizando, em parceria com o Curso Sentido Único, nesta quinta feira dia 30 de setembro, às 19 horas, uma aula de resolução da prova de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com comentários e discussão do gabarito preliminar.
Esta aula será o marco inicial do projeto de Segunda fase, que terá início na segunda feira, dia 04 de outubro.
Assim, para a inscrição dos alunos, tendo em vista que as vagas são limitadas, deverá ser feita pelo telefone 3241-2019.
No mais, aguardo todos vocês!!!!

Abraçosss e até lá!!!

Dirceu Medeiros

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Abastecimento do próprio veículo gerou adicional de periculosidade a motorista

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação que determinou à usina paulista São Martinho pagar adicional de periculosidade a um motorista que, diariamente, durante cerca de 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava.

A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP), que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que realizava não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado (não conhecido) na Quinta Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1, alegando que o empregado era motorista e não frentista, e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era realizado, deveria ser visto como eventual.

Ao examinar o caso na SDI-1 a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da Quinta Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.

Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva. (RR-103200-78.2001.5.15.0120 – Fase atual: E)

(Mário Correia)

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Intesivão OAB 2010.2




Prezados Alunos,

Tenho uma grande notícia para vocês que irão fazer o Exame da Ordem no dia 26/09. 

O Sentido Único irá promover o Curso Intensivão OAB - 2010.2, este será um curso de resolução de questões dentro da metodologia da nova examinadora, a Fundação Getúlio Vargas, no qual dentro das questões faremos uma revisão geral das disciplinas contidas no Exame da Ordem.
O Corpo Docente, como vocês podem ver abaixo, foi escolhido com bastante critério; é a sua chance de estudar presencialmente com estes professores, os quais disponibilizarão aos alunos do Curso Intensivão OAB - 2010.2 o mesmo material do Curso Extensivo - OAB e mais o caderno de questões.
Portanto, não percam esta oportunidade, aguardo vocês no curso.
Disciplinas/Professores:
Direito Constitucional - Teresa Cristina Cruz
Direito Administrativo – Luís de Gonzaga
Direito Tributário –  Jefferson Filho
Direito Comercial – Sidney Guerra
Direito Civil - Alexander Perazo / Marcela Pinheiro / Roberta Quaranta
Direito Penal – Emerson Castelo Branco / Renan Cajazeiras 
Direito Processual Penal – Armando Júnior
Direito Processual Civil – Michel Mascarenhas / Mariana Andrade
Direito do Trabalho – Dirceu Medeiros
Direito Processual do Trabalho – Dirceu Medeiros
Deontologia Jurídica – Marcelo Ponte
Direito Internacional – Michel Mascarenhas
Carga Horária: 120h/aula
Início das Aulas: 30/08/2010
Vagas por Turma: 30 alunos
Turmas:
Turma 1: Manhã (8:30hs – 11:30hs)
Turma 2: Noite (19hs – 22hs)
Inscrições e Informações: (85) 3241.2090 / 87864582 / 9603.8217 www.sentidounico.com.br
  
Dirceu Medeiros
Coordenador Pedagógico

Intensivo para a OAB 2010.2

Prezados Alunos,

Tenho uma grande notícia para vocês que irão fazer o Exame da Ordem no dia 26/09. 

O Sentido Único irá promover o Curso Intensivão OAB - 2010.2, este será um curso de resolução de questões dentro da metodologia da nova examinadora, a Fundação Getúlio Vargas, no qual dentro das questões faremos uma revisão geral das disciplinas contidas no Exame da Ordem.

O Corpo Docente, como vocês podem ver abaixo, foi escolhido com bastante critério; é a sua chance de estudar presencialmente com estes professores, os quais disponibilizarão aos alunos do Curso Intensivão OAB - 2010.2 o mesmo material do Curso Extensivo - OAB e mais o caderno de questões.


Portanto, não percam esta oportunidade, aguardo vocês no curso.

Disciplinas/Professores:
 Direito Constitucional - Teresa Cristina Cruz
 Direito Administrativo – Luís de Gonzaga
 Direito Tributário –  Jefferson Filho
 Direito Comercial – Sidney Guerra
 Direito Civil - Alexander Perazo / Marcela Pinheiro / Roberta Quaranta
 Direito Penal – Emerson Castelo Branco / Renan Cajazeiras
 Direito Processual Penal – Armando Júnior
 Direito Processual Civil – Michel Mascarenhas / Mariana Andrade
 Direito do Trabalho – Dirceu Medeiros
 Direito Processual do Trabalho – Dirceu Medeiros
 Deontologia Jurídica – Marcelo Ponte
 Direito Internacional – Michel Mascarenhas

Carga Horária: 120h/aula

Início das Aulas: 30/08/2010

Vagas por Turma: 30 alunos

Turmas:
Turma 1: Manhã (8:30hs – 11:30hs)
Turma 2: Noite (19hs – 22hs)

Inscrições e Informações: (85) 3241.2090 / 87864582 / 9603.8217  - www.sentidounico.com.br


Dirceu Medeiros
Coordenador Pedagógico

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego,
uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação
ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal
Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação
dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b"), buscou garantir o emprego contra dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência estabilidade no emprego. "O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término".
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo
E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais
previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Novidades

Caríssimos;

Estaremos reestruturando este blog para melhor servi-los nesta jornada concurseira...
Em breve apareceremos com novidades!


Abraçosss

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Início dos estudos

Meus amigos;

É mais do que hora de começarmos a definir nossas prioridades, a prova do exame da OAB vem requerendo do candidato muito mais do que esperteza, mas sim, um conhecimento profundo em várias áreas do Direito.
É hora de nos prepararmos para o concurso público da OAB, atentando-nos para várias mudanças nos nossos referenciais.
A primeira mudança: Deve o aluno assumir a postura concurseira!
Esta postura é aquela próxima à do ermitão. Deixe de festas, álcool e estudo não combiunam. Deve o aluno lembrar que se for bem preparado para a prova, será uma vez só!!
A segunda mudança: Resolver questões!
Todos os grandes concurseiros assumem a grande verdade: "Fazer até passar!!". Desta forma, deve o candidato se preparar para fazer da melhor forma possível. muito embora não hajam número de vagas, o nível da prova indica parecer haver.
A terceira mudança: Preparação!
A prova é feita em 5 horas, ou seja, é muito cansativa. O aluno deve estar preparado para o desgaste físico que sofrerá, ou seja, faça simulados!
Vamos nos preparar, pois, a prova não nos espera!!!

Abraçoss

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Atenção!!

Meus amigos;

Estamos na semana final para a prova da Ordem e, como começamos este blog apenas neste mês, não pudemos colocar mais dicas e questões.
Porém, ainda temos alguns coelhos na cartola, observem as dicas que iremos dar apartir de hoje, postando todos os dias sobre questões e peças, para que a ajuda possa ser aproveitada pelos parceiros que nos observam...
No mais, boa sorte e muita calma, tranquilidade é fundamental...
CONFIAMOS EM VCS!!!

Abraços

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Cespe - Lista definitiva

Caros amigos;

Agora é definitivo, no último dia 09, a Cespe publicou a lista de aprovados após os recursos e anulações.
Nesta lista consta os nomes de todos os candidatos aprovados para a Segunda fase do Exame da Ordem.
Acreditando no seu sucesso, espero que tenham achados os seus nomes e, sendo este o caso, está já é a reta final, os últimos 12 dias antes da realização da prova que está prevista, até a presente data, para ser realizado no dia 25 deste mês.
Pessoal, é a hora de investir em estudo e se concentrar, é a hora de fazer o diferencial para garantir a sua aprovação.
Vejam nossas dicas na seção especializada e bons estudos!

Abraços

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Olha ai, pessoal!!!

Senhores;

A Cespe emitiu um comunicado sobre anulação de questões na prova da ordem de 2010.1, vejam:

"Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica a anulação das questões 2,
11, 24, 31 e 33 da prova objetiva do Exame de Ordem 2010.1 da Ordem dos
Advogados do Brasil.
As justificativas dessas anulações serão disponibilizadas quando da divulgação
da relação dos examinandos aprovados, após recurso, na citada prova objetiva."

Agora, é com vocês!!!
Verifiquem seus gabaritos, corram para o Sentido Único para começar a preparação para a 2ª Fase da Ordem!!!
Vejo vocês lá!!

Abraços

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Alteração nos recursos - Agravo de Instrumento e Depósito Recursal !!!!

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ........................................................................
....................................................................................
§ 5o ...............................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................ ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899. .........................................................................
...................................................................................
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra


terça-feira, 29 de junho de 2010

Exame prático da OAB Nacional

À todos os interessados,

Estamos em período de estudos, no que se refere ao exame da OAB, 2ª Fase.
Como atualmente meu foco principal é exatamente o exame da ordem, passaremos a fazer análises de provas anteriores, apresentaremos provas e suas resopluções, para que, o aluno que esteja se preparando para a prova que, ao que me parece, será realizada no dia 25 de julho, possa completar seu material de estudo.
Neste blog há uma lista de indicações de livros de doutrina e de livros especializados na prova do exame de 2ª fase.
Assim, estudem e se esforcem, já conseguiram a aprovação na prova mais difícil, a prova da 1ª fase, este é o momento de fechar com chave de ouro o exame e correr para a vida profissional de advogado licenciado.
Caso o leitor tenha dúvidas, pode comentar, mandar e-mail ou comentário do twitter, tereoi o prazer em respoder.
Para aqueles que estão no aguardo de anulações, se estas vierem e forem aprovados, não exitem, procure o curso Sentido Único e tenha uma preparação específica, centrada e com bastante prática para esta prova.

Atenciosamente

Prof. Medeiros

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.

Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)

Verique:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10939&p_cod_area_noticia=ASCS

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Proposta de alteração na CLT: agravo em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%

Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado nesta segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos. O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento . Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal” na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral.

Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal. Na quarta-feira (9/6), último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara dos Deputados.


Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado.

HISTÓRICO

Em 2009, o presidente do TST elaborou minuta de alteração da CLT, no capítulo Recurso, que foi entregue ao deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que, após analisar a proposição, a protocolou na Câmara dos Deputados. Com apoio do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), a proposta começou a tramitar, na forma de Projeto de Lei sob o nº 5468/2009, sendo apreciado em duas Comissões Permanentes da Casa. Posteriormente, a matéria seguiu para o Senado Federal, onde também foi analisada por duas Comissões.Durante o período das discussões da proposição, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, fez-se presente, pessoalmente, na Câmara e no Senado, onde participou de audiências. Igualmente, recebeu, em seu gabinete, senadores e deputados, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre a proposição e reiterar pedidos de apoio para aprovação da matéria.

Veja em:

quarta-feira, 23 de junho de 2010

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO: EXAÇÃO INCONSTITUCIONAL?

Desde o início da revolução industrial vem se buscando formas efetivas de proteção e prevenção contra os infortúnios que se sucedem na vida dos trabalhadores. À época, mínimas condições de vida já mudariam completamente a face do proletariado que, além de condições subumanas de existência, recebiam salários ínfimos, que mal arcavam com a própria sobrevivência do trabalhador.
Com a evolução do Direito do Trabalho, estas proteções foram sendo enraizadas nas próprias bases da Relação de emprego, a ponto de, com o movimento criado no México, em 1917, viu-se o início da constitucionalização dos Direitos Sociais.
Hodiernamente, o Direito do Trabalho protege o trabalhador em quase todas as suas necessidades, e ainda em seus riscos sociais, como, por exemplo, os benefícios previdenciários garantidos pela própria Carta Magna, onde, um empregado que se acomete de doença, laboral ou não, tem garantido um valor mensal para sua subsistência até o retorno às suas atividades.
Neste intuito vem sendo alterado o Ordenamento Jurídico constantemente, fazendo com que as empresas, cada dia mais, antecipem à Máquina Administrativa, valores que, por ventura, seriam entregues aos trabalhadores em situações de emergências. Noutro ponto de vista, se estaria forçando às empresas a prevenir os infortúnios que poderiam ocorrer de forma antecipada, onerando a própria relação de emprego.
Desta forma, foi criada a contribuição SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, que passou a se chamar RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Referida contribuição, com o intuito de ressarcir os cofres públicos dos valores gastos com aposentadorias por invalidez, acidentes de trabalho, auxílios doenças e outros valores gastos com os próprios tratamentos dos beneficiários dos referidos benefícios.
Ou seja, no uso da faculdade garantida na Constituição Federal, se criou um seguro a ser pago pelas empresas para que, a depender do risco que estas representem à sociedade, seriam obrigadas a pagar a contribuição, a título de ressarcimento prévio por acontecimentos que, talvez, fossem ocorrer. Este seguro passou a ser chamado de FAP – Fator Acidentário de Prevenção, aplicado sobre o RAT.
Funciona da seguinte maneira, a empresa é classificada em risco de acidente em três níveis (leve, médio ou grave), cada nível corresponde a um valor de contribuição a ser paga, a saber: leve – 1% (um por cento); médio – 2% (dois por cento); grave – 3% (três por cento).
Assim, a empresa, por norma expedida pelo Poder Executivo, teria uma classificação e, aplicando-se o fator FAT, sobre o tributo chamado RAT, teria um novo valor, reduzido ou majorado, a recolher aos cofres públicos. A metodologia desta classificação seria aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Referido índice (FAP), poderá variar no percentual de 0,5 a 2,0, sendo multiplicado ao valor do RAT já determinado, podendo a empresa variar a sua contribuição ente os valores de 0,5% (meio por cento) até 6% (seis por cento).
Desta forma, aconteceu que a Lei que criou o fator a ser aplicado sobre a contribuição RAT, em nenhum momento, deixou claro ao jurisdicionado quais seriam as classificações criadas, quais seriam os parâmetros aplicados, se limitando a alegar que o Conselho Nacional de Previdência Social iria aprovar o valor do FAT.
Resta, de maneira clara que, ao publicar o FAT, o Poder Legislativo criou norma condicionada, pois, para ser aplicada, deverá existir outra norma que a esclareça.
Com efeito, o princípio da legalidade informa que a tributação deve ser exigida ou majorada por lei, porém, não informa que tipo de lei. Quando isto ocorre, deve ser entendido que lei comum, sem quorum especial para aprovação, deveria ser a única forma de majoração de tributo, de forma nenhuma podendo ser entendido como sendo lei em sentido amplo (norma do Poder Executivo).
O que se tem é uma violação ao princípio constitucional da legalidade. Quando a Constituição alega que apenas a lei poderá exigir ou majorar tributos, referido princípio deve ser respeitado em seu inteiro teor, sob pena inconstitucionalidade.
Pelo exposto pode-se concluir que, apenas quando Lei formal for publicada regulamentando a aplicação do FAP às empresas, é que estas terão a obrigatoriedade de aplicá-lo ao RAT, majorando ou reduzindo o valor deste. Havendo a necessidade de apresentação de medida judicial para a suspensão da cobrança de referido fator, pois não pode, o jurisdicionado, se abster de cumprir a lei.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Notícias do TST

Terça, 22 de junho de 2010

08:18h - Gerente de banco que teve família sequestrada é indenizado em R$ 78 mil
07:55h - Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro
07:47h - Terceirização ilícita por meio de cooperativa leva a vínculo de emprego
07:43h - SDI-1 discute prescrição de direitos de empregado rural

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Notícias do TST

Segunda, 21 de junho de 2010

06:07h - Turma do TST mantém aditamento de pedido no decorrer de ação trabalhista
06:04h - Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST
06:03h - Indenização milionária: empresa tem embargos rejeitados mas ainda poderá recorrer
06:02h - Primeira Turma: monitora de vendas obtém reconhecimento de vínculo empregatício
06:00h - Impedir saída de substâncias entorpecentes não justifica revista íntima vexatória

Under Construction

Senhores;

Venho por meio desta primeira postagem informar que este blog está em início de operação, portanto, ainda não estamos com toda a sua capacidade e forma.
Desde já agradeço a compreensão e perço que aguardem pois, em breve, teremos um blog que irá tirar todas as suas dúvidas, em algumas disciplinas, sobre o exame da Ordem.

Até....