Desde o início da revolução industrial vem se buscando formas efetivas de proteção e prevenção contra os infortúnios que se sucedem na vida dos trabalhadores. À época, mínimas condições de vida já mudariam completamente a face do proletariado que, além de condições subumanas de existência, recebiam salários ínfimos, que mal arcavam com a própria sobrevivência do trabalhador.
Com a evolução do Direito do Trabalho, estas proteções foram sendo enraizadas nas próprias bases da Relação de emprego, a ponto de, com o movimento criado no México, em 1917, viu-se o início da constitucionalização dos Direitos Sociais.
Hodiernamente, o Direito do Trabalho protege o trabalhador em quase todas as suas necessidades, e ainda em seus riscos sociais, como, por exemplo, os benefícios previdenciários garantidos pela própria Carta Magna, onde, um empregado que se acomete de doença, laboral ou não, tem garantido um valor mensal para sua subsistência até o retorno às suas atividades.
Neste intuito vem sendo alterado o Ordenamento Jurídico constantemente, fazendo com que as empresas, cada dia mais, antecipem à Máquina Administrativa, valores que, por ventura, seriam entregues aos trabalhadores em situações de emergências. Noutro ponto de vista, se estaria forçando às empresas a prevenir os infortúnios que poderiam ocorrer de forma antecipada, onerando a própria relação de emprego.
Desta forma, foi criada a contribuição SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, que passou a se chamar RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Referida contribuição, com o intuito de ressarcir os cofres públicos dos valores gastos com aposentadorias por invalidez, acidentes de trabalho, auxílios doenças e outros valores gastos com os próprios tratamentos dos beneficiários dos referidos benefícios.
Ou seja, no uso da faculdade garantida na Constituição Federal, se criou um seguro a ser pago pelas empresas para que, a depender do risco que estas representem à sociedade, seriam obrigadas a pagar a contribuição, a título de ressarcimento prévio por acontecimentos que, talvez, fossem ocorrer. Este seguro passou a ser chamado de FAP – Fator Acidentário de Prevenção, aplicado sobre o RAT.
Funciona da seguinte maneira, a empresa é classificada em risco de acidente em três níveis (leve, médio ou grave), cada nível corresponde a um valor de contribuição a ser paga, a saber: leve – 1% (um por cento); médio – 2% (dois por cento); grave – 3% (três por cento).
Assim, a empresa, por norma expedida pelo Poder Executivo, teria uma classificação e, aplicando-se o fator FAT, sobre o tributo chamado RAT, teria um novo valor, reduzido ou majorado, a recolher aos cofres públicos. A metodologia desta classificação seria aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Referido índice (FAP), poderá variar no percentual de 0,5 a 2,0, sendo multiplicado ao valor do RAT já determinado, podendo a empresa variar a sua contribuição ente os valores de 0,5% (meio por cento) até 6% (seis por cento).
Desta forma, aconteceu que a Lei que criou o fator a ser aplicado sobre a contribuição RAT, em nenhum momento, deixou claro ao jurisdicionado quais seriam as classificações criadas, quais seriam os parâmetros aplicados, se limitando a alegar que o Conselho Nacional de Previdência Social iria aprovar o valor do FAT.
Resta, de maneira clara que, ao publicar o FAT, o Poder Legislativo criou norma condicionada, pois, para ser aplicada, deverá existir outra norma que a esclareça.
Com efeito, o princípio da legalidade informa que a tributação deve ser exigida ou majorada por lei, porém, não informa que tipo de lei. Quando isto ocorre, deve ser entendido que lei comum, sem quorum especial para aprovação, deveria ser a única forma de majoração de tributo, de forma nenhuma podendo ser entendido como sendo lei em sentido amplo (norma do Poder Executivo).
O que se tem é uma violação ao princípio constitucional da legalidade. Quando a Constituição alega que apenas a lei poderá exigir ou majorar tributos, referido princípio deve ser respeitado em seu inteiro teor, sob pena inconstitucionalidade.
Pelo exposto pode-se concluir que, apenas quando Lei formal for publicada regulamentando a aplicação do FAP às empresas, é que estas terão a obrigatoriedade de aplicá-lo ao RAT, majorando ou reduzindo o valor deste. Havendo a necessidade de apresentação de medida judicial para a suspensão da cobrança de referido fator, pois não pode, o jurisdicionado, se abster de cumprir a lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário