A existência de convênio com as casas lotéricas para a prestação de alguns serviços bancários não implica que a Caixa Econômica Federal (CEF) deva ser responsabilizada pela implantação das mesmas condições de trabalho dos bancários aos empregados das lotéricas. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Sergipe que condenou a CEF a garantir a segurança dos funcionários das lotéricas, promover sua equiparação aos bancários e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, além de multa diária em caso de descumprimento.
Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS, FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.
A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
TST
Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato”.
Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas.
Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora, como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando improcedente a ação do MPT.
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