Meus amigos....
Senti saudades de todos vcs!!!
Graças a Deus voltamos aos trabalhos nas filmagens dos cursos e dos nossos artigos, após problemas técnicos com o final de semestre atribulado.
Aos que mandaram e-mails com solicitações, sugestões , dúvidas e agradecimentos, saibam que foram ouvidos. Inclusive, algumas das dúvidas foram tão boas que respondi pessoalmente nas aulas.
Estou aqui hoje para falar sobre outra coisa.
Nos dias em que passamos, seja acompanhado, seja só, sempre nos perguntamos sobre as consequências de nossos atos. Sempre nos perguntamos se estamos no caminho certo, sempre questionamos: "Será que sou feliz?"
Ora, somos seres humanos, e como tal, somos insatisfeitos, eternos insatisfeitos. Por isso chegamos tão longe. Quando o chão não foi o suficiente, fomos aos céus. Quando a Terra não foi suficiente, fomos ao espaço. Quando trabalhar 44 horas semanais exaustivamente para dar dinheiro aos outros não foi suficiente, viramos concurseiros!!
Participo ativamente da vida dos concurseiros, seja como professor, como marido (minha esposa é concurseira), como amigo, como pscólogo, seja como for.
Hoje estou aqui para deixar um depoimento.
Um primo meu (marido de prima legítima), cansado de correr como advogado, resolveu estudar. Ele era um ótimo advogado. E, pelo trabalho na semana, estava sempre em Happy Hour com a esposa e os clientes. Mas resolveu estudar.
Bem, em dois anos, eu o vi duas vezes, na festa de Natal.
Nos demais momentos, ele estava estudando, se concentrando, se provocando ao mais. Como disse, a advocacia já não era suficiente, ele queria mais.
Hoje, esse meu primo é procurador em Sergipe. Por 2 anos ele desistiu de tudo o que gostava para se dedicar a mudar a sua vida. Nem sequer exitou. Lógico, o final de quem luta com o coração é o sucesso.
Perguntei a ele se ele era feliz por ter passado no concurso, sabe o que ele respondeu? "Fui feliz na hora que passei e vivo um sonho conquistado, mas, se passei para procurador, agora quero para Juiz!" rsrsrsrsrs
O concurso é um meio de vida! Vivam ele de forma sincera e honesta, todos têm seu espaço!!!!
Que 2012 seja um ano em que as escolhas sejam feitas com o coração, que sejam vividas com o coração e que os resultados sejam alcançados!!!
Que Deus proteja a Todos!!!!
Abraçosss e inté!!!
Blog de comentários, resoluções de questões, indicações de temas e discussões em geral sobre concursos e o Exame da OAB.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Cadastro do blog
Meus amigos;
Estou criando o cadastro dos amigos...
É bem simples....
cliquem no link... http://bit.ly/profmedeiros ... e preencham as informações. São apenas e-mails e redes sociais.
O objetivo é que eu possa entrar em contato com todos para informá-los de novidades, eventos e cursos, além de promoções que serão implementadas em 2012.
Então, vamos lá... vamos fazer parte desse grande grupo....
Abraçoss e agurado todos vcs!!!!
Estou criando o cadastro dos amigos...
É bem simples....
cliquem no link... http://bit.ly/profmedeiros ... e preencham as informações. São apenas e-mails e redes sociais.
O objetivo é que eu possa entrar em contato com todos para informá-los de novidades, eventos e cursos, além de promoções que serão implementadas em 2012.
Então, vamos lá... vamos fazer parte desse grande grupo....
Abraçoss e agurado todos vcs!!!!
domingo, 20 de novembro de 2011
Aos amigos....
Parábola: O bambu chinês
Depois de plantada a semente deste incrível bambu, não se vê nada, absolutamente nada, por 4 anos, exceto o lento desabrochar de um diminuto broto, a partir do bulbo.
Durante 4 anos, todo o crescimento é subterrâneo, numa maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende em todas direções dentro da terra.
Mas então, no quinto ano, o bambu chinês cresce, até atingir 24 metros. Covey escreveu: “Muitas coisas na vida (pessoal e profissional) são iguais ao bambu chinês.”
Você trabalha, investe tempo e esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes, não se vê nada por semanas, meses ou mesmo anos. Mas, se tiver paciência para continuar trabalhando e nutrindo, o “quinto ano” chegará e o crescimento e a mudança que foram processados vão deixá-lo espantado.
O bambu chinês mostra que não podemos desistir fácil das coisas… Em nossos trabalhos, especialmente projetos que envolvam mudanças de comportamento, cultura e sensibilidade para ações novas, devemos nos lembrar do bambu chinês para não desistirmos fácil frente às dificuldades que surgem e que são muitas…
Autor desconhecido
Dedico este post aos estudantes que não lograram êxito na prova de primeira fase da OAB.
Lembrem-se, as vitórias podem demorar para chegar, mas se desistirmos, elas nunca virão!!!!
Força, garra e coragem!!!
Abraçossss
Depois de plantada a semente deste incrível bambu, não se vê nada, absolutamente nada, por 4 anos, exceto o lento desabrochar de um diminuto broto, a partir do bulbo.
Durante 4 anos, todo o crescimento é subterrâneo, numa maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende em todas direções dentro da terra.
Mas então, no quinto ano, o bambu chinês cresce, até atingir 24 metros. Covey escreveu: “Muitas coisas na vida (pessoal e profissional) são iguais ao bambu chinês.”
Você trabalha, investe tempo e esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes, não se vê nada por semanas, meses ou mesmo anos. Mas, se tiver paciência para continuar trabalhando e nutrindo, o “quinto ano” chegará e o crescimento e a mudança que foram processados vão deixá-lo espantado.
O bambu chinês mostra que não podemos desistir fácil das coisas… Em nossos trabalhos, especialmente projetos que envolvam mudanças de comportamento, cultura e sensibilidade para ações novas, devemos nos lembrar do bambu chinês para não desistirmos fácil frente às dificuldades que surgem e que são muitas…
Autor desconhecido
Dedico este post aos estudantes que não lograram êxito na prova de primeira fase da OAB.
Lembrem-se, as vitórias podem demorar para chegar, mas se desistirmos, elas nunca virão!!!!
Força, garra e coragem!!!
Abraçossss
terça-feira, 15 de novembro de 2011
Feriado - por quê?
Olá meus amigos....
Mais uma vez estamos curtindo o feriado de 15 de novembro.
Todos em suas casas, ou aproveitando para dar a esta terça feira ais uma oportunidade de estar perto dos entes mais queridos.
Mas, cabe uma reflexão: O que estamos comemorando?
Desde a colonização que se deu em solo brasileiro, estamos à busca de uma auto afirmação que ainda não nos é legítima e nem peculiar. Lutamos cotidianamente para separarmo-nos dos grilhões econômicos impostos pelos ditos "Paises de primeiro mundo" quando, na realidade, apenas apertamos as amarras.
Nossos amigos consomem produtos que não precisam, o governo solicita mais e mais que não se deixe de pagar os impostos e gastar o dinheiro no mercado interno... Vivemos numa prisão quando observamos a violência à porta de casa e, como se não bastassem, os polítcos ainda são os mesmos.
Quando fora proclamada a República (hoje chamada de República Federativa do Brasil), pensava-se que a soberania estatal suplantaria a força econômica dos paises em industrialização. Hoje servimos de mercado de consumo e copiadores de modelos fajutos, apenas pela ausência de coragem de lutar.
Deixemos os hábitos mundanos para trás, quando antes quiseram mudar apenas pelas trocas de nome do tipo de Estado, hoje façamos valer a NOSSA vontade.
Lutemos para que tenhamos salários mais justos, indenizações mais honestas, uma máquina estatal que trabalhe em prol da sociedade e não de pequenos e poucos interessados, façamos deste Estado NOSSO.
Por quê senão, aos poucos, continuaremos a entregar de bandeija uma das terras mais maravilhosas, aos especuladores e capitalistas estrangeiros.
Assim, minha reflexão: Que tal fazermos diferente? Que tal aprendermos a VOTAR?
Quem sabe assim damos o primeiro passo para o novo, para o real.
Amigos....
Inté mais ver!!!
Mais uma vez estamos curtindo o feriado de 15 de novembro.
Todos em suas casas, ou aproveitando para dar a esta terça feira ais uma oportunidade de estar perto dos entes mais queridos.
Mas, cabe uma reflexão: O que estamos comemorando?
Desde a colonização que se deu em solo brasileiro, estamos à busca de uma auto afirmação que ainda não nos é legítima e nem peculiar. Lutamos cotidianamente para separarmo-nos dos grilhões econômicos impostos pelos ditos "Paises de primeiro mundo" quando, na realidade, apenas apertamos as amarras.
Nossos amigos consomem produtos que não precisam, o governo solicita mais e mais que não se deixe de pagar os impostos e gastar o dinheiro no mercado interno... Vivemos numa prisão quando observamos a violência à porta de casa e, como se não bastassem, os polítcos ainda são os mesmos.
Quando fora proclamada a República (hoje chamada de República Federativa do Brasil), pensava-se que a soberania estatal suplantaria a força econômica dos paises em industrialização. Hoje servimos de mercado de consumo e copiadores de modelos fajutos, apenas pela ausência de coragem de lutar.
Deixemos os hábitos mundanos para trás, quando antes quiseram mudar apenas pelas trocas de nome do tipo de Estado, hoje façamos valer a NOSSA vontade.
Lutemos para que tenhamos salários mais justos, indenizações mais honestas, uma máquina estatal que trabalhe em prol da sociedade e não de pequenos e poucos interessados, façamos deste Estado NOSSO.
Por quê senão, aos poucos, continuaremos a entregar de bandeija uma das terras mais maravilhosas, aos especuladores e capitalistas estrangeiros.
Assim, minha reflexão: Que tal fazermos diferente? Que tal aprendermos a VOTAR?
Quem sabe assim damos o primeiro passo para o novo, para o real.
Amigos....
Inté mais ver!!!
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
OAB
Olá Amigos....
Gabarito preliminar oficial da OAB já disponibilizado, acabando com as dúvidas e incertezas que antes duravam dias.
Àqueles que tiraram mais de 40 questões e tecnicamente já estão na segunda fase, meus sinceros PARABÉNS!!!! O esforço foi compensado, então já podem começar seus estudos para a segunda fase, que, além de mais aprofundado, é mais corrido.
Aos demais que aguardam anulações e/ou já estão tecnicamente eliminados, não esmoreçam.
Lembrem-se sempre do Bambu Chinês. Este, quando plnatado, demora até 5 anos para brotar. Porém, embora demore 5 anos, fica, por este período, preparando suas raizes, lançando-as fundo na terra. Assim, quando começam a crescer são quase inquebráveis, pois preparou a base primeiro.
Tudo o que parece insucesso, na verdade, é mais uma oportunidade de fazer algo bem feito.
Lutem, nunca esqueçam de lutar!!
Abraçosss a todos!!!
Medeiros
Gabarito preliminar oficial da OAB já disponibilizado, acabando com as dúvidas e incertezas que antes duravam dias.
Àqueles que tiraram mais de 40 questões e tecnicamente já estão na segunda fase, meus sinceros PARABÉNS!!!! O esforço foi compensado, então já podem começar seus estudos para a segunda fase, que, além de mais aprofundado, é mais corrido.
Aos demais que aguardam anulações e/ou já estão tecnicamente eliminados, não esmoreçam.
Lembrem-se sempre do Bambu Chinês. Este, quando plnatado, demora até 5 anos para brotar. Porém, embora demore 5 anos, fica, por este período, preparando suas raizes, lançando-as fundo na terra. Assim, quando começam a crescer são quase inquebráveis, pois preparou a base primeiro.
Tudo o que parece insucesso, na verdade, é mais uma oportunidade de fazer algo bem feito.
Lutem, nunca esqueçam de lutar!!
Abraçosss a todos!!!
Medeiros
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Hoje é o dia!!!
Meus amigos,
Na pauta de julgamentos do STF temos:
Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.
Vamos aguardar para ver a deslinde desse caso!!!!
Abraçossss
Na pauta de julgamentos do STF temos:
Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.
Vamos aguardar para ver a deslinde desse caso!!!!
Abraçossss
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Fiquem atentos às provas da OAB!!
COMUNICADO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 26/9/2011
Período de Inscrição 26/9/2011 a 10/10/2011
Prova Objetiva - 1.ª fase 30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase 4/12/2011
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 1.º/8/2012
Período de Inscrição 1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 24/02/2013
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 26/9/2011
Período de Inscrição 26/9/2011 a 10/10/2011
Prova Objetiva - 1.ª fase 30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase 4/12/2011
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 1.º/8/2012
Período de Inscrição 1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase 24/02/2013
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Greves - Temas para prova de concursos??
Meus amigos....
Quando vivemos épocas de Greves, a jurisprudência, normalmente, apresenta doutrinas novas a respeito dos Direitos dos Trabalhadores, o que, com frequência, chega a ser cobrado em provas de concursos próximos.
Assim, sempre nestes períodos, cabem aos concurseiros acompanhar as notícias dos TRT's e TST sobre fatos e situações, principalmente sobre competências analisadas, fato que corriqueiramente é discutido.
Um grande exemplo são as questões de prova da OAB e da FCC a respeito do INTERDITO PROIBITÓRIO, ação especial civil aplicada no processo do trabalho para impedir a obstacularização dos grevistas face à tentativa dos outros empregados em não aderir à greve, os famosos "fura greve".
Assim, cabe o questionamento: "Se a Greve é a Legítima Defesa do empregado face aos desmandos do empregador, pode a Justiça declarar abusivo o bloqueio feito pelo movimento grevista aos empregados que queriam voltar ao trabalho? Ou deve permanecer inerte por não poder dicutir o merecimento em atos provados??"
Comentem abaixo, vamos transformar o blog em sala de aula e forum de debates!!!!
Dêem uma lida, amanhã comentaremos a resposta pelo Twitter, Facebook e Nos artigos!!!
Até lá!!!
Quando vivemos épocas de Greves, a jurisprudência, normalmente, apresenta doutrinas novas a respeito dos Direitos dos Trabalhadores, o que, com frequência, chega a ser cobrado em provas de concursos próximos.
Assim, sempre nestes períodos, cabem aos concurseiros acompanhar as notícias dos TRT's e TST sobre fatos e situações, principalmente sobre competências analisadas, fato que corriqueiramente é discutido.
Um grande exemplo são as questões de prova da OAB e da FCC a respeito do INTERDITO PROIBITÓRIO, ação especial civil aplicada no processo do trabalho para impedir a obstacularização dos grevistas face à tentativa dos outros empregados em não aderir à greve, os famosos "fura greve".
Assim, cabe o questionamento: "Se a Greve é a Legítima Defesa do empregado face aos desmandos do empregador, pode a Justiça declarar abusivo o bloqueio feito pelo movimento grevista aos empregados que queriam voltar ao trabalho? Ou deve permanecer inerte por não poder dicutir o merecimento em atos provados??"
Comentem abaixo, vamos transformar o blog em sala de aula e forum de debates!!!!
Dêem uma lida, amanhã comentaremos a resposta pelo Twitter, Facebook e Nos artigos!!!
Até lá!!!
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Quais os requisitos da procuração e substabelecimento??
Em julgamento realizado no dia 30 de agosto, o TST, na sua SBDI, decidiu sobre estes requisitos e sua validade, vale à pena conferir a notícia do TST:
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.
O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal.
Histórico
A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.
Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória – cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.
Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado – que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.
Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Ou seja, segundo os princípios, assunto tão esquecido nos bancos acadêmicos e na prática cotidiana do Direito, permitiu a Reclamante a ganhar seu processo.
E ai? o TST está certo ou errado??
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.
O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal.
Histórico
A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.
Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória – cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.
Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado – que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.
Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Ou seja, segundo os princípios, assunto tão esquecido nos bancos acadêmicos e na prática cotidiana do Direito, permitiu a Reclamante a ganhar seu processo.
E ai? o TST está certo ou errado??
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
FGTS para pagar dívidas??
Olá, meus amigos!!
A CAS - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, nesta quarta-feira, volta a trazer à baila antigas discussões a respeito do FGTS e, ainda, inová-las.
Imagine o seguinte cenário: o empregado perdeu o controle e gastou demais no Cartão de Crédito. Possui saldo em conta vinculada de FGTS, mas não pode retirá-lo, posto que não é hipótese de saque. Desta forma, o empregado apenas poderá pagar a dívida com ajuda de financiamentos (novas dívidas) ou com ajuda do empregador!
Segundo nova proposta, o endividamento seria hipótese de saque de FGTS, permitindo ao empregado que use seus direitos para evitar um maior endividamento, permitindo a solução do Super-endividamento, problema que persiste em aparecer neste início de século.
Segundo o Bacharelando em Direito pela UNIFOR, Antunes Filho: "Referida norma permitiria uma redução nos constrangimentos pessoais vividos pelos empregados de baixa renda e evitaria o endividamento com as altas taxas cobradas pelas Instituições financeiras. A matéria possui uma grande repercussão no Senado e acredito numa grande chance de ser aprovada!".
E VOCÊ? qual a sua opinião?
(link interessante: http://www.senado.gov.br/noticias/cas-pode-votar-uso-do-fgts-para-pagamento-de-dividas-e-mensalidades-do-ensino-tecnico.aspx)
Abraçossss
e até mais...
A CAS - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, nesta quarta-feira, volta a trazer à baila antigas discussões a respeito do FGTS e, ainda, inová-las.
Imagine o seguinte cenário: o empregado perdeu o controle e gastou demais no Cartão de Crédito. Possui saldo em conta vinculada de FGTS, mas não pode retirá-lo, posto que não é hipótese de saque. Desta forma, o empregado apenas poderá pagar a dívida com ajuda de financiamentos (novas dívidas) ou com ajuda do empregador!
Segundo nova proposta, o endividamento seria hipótese de saque de FGTS, permitindo ao empregado que use seus direitos para evitar um maior endividamento, permitindo a solução do Super-endividamento, problema que persiste em aparecer neste início de século.
Segundo o Bacharelando em Direito pela UNIFOR, Antunes Filho: "Referida norma permitiria uma redução nos constrangimentos pessoais vividos pelos empregados de baixa renda e evitaria o endividamento com as altas taxas cobradas pelas Instituições financeiras. A matéria possui uma grande repercussão no Senado e acredito numa grande chance de ser aprovada!".
E VOCÊ? qual a sua opinião?
(link interessante: http://www.senado.gov.br/noticias/cas-pode-votar-uso-do-fgts-para-pagamento-de-dividas-e-mensalidades-do-ensino-tecnico.aspx)
Abraçossss
e até mais...
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Olhai ai!!
Notícias frescas do STF
Pauta prevê análise de ADPF sobre depósito prévio para recurso junto à Justiça do Trabalho
Pauta prevê análise de ADPF sobre depósito prévio para recurso junto à Justiça do Trabalho
Um dos destaques da pauta da sessão plenária desta quarta-feira, 3 de agosto, é a análise da arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre obrigatoriedade de depósito prévio para entrar com recurso junto à Justiça do Trabalho.
Será que o recurso pode ser vinculado ao depósito? ou a possibilidade de depósito é apenas possibilidade processual, podendo estar restrita ao depósito?
e ai?
espero vcs no twitter
Medeiros
sexta-feira, 22 de julho de 2011
Agora, Prof Medeiros na Rádio !!!!
Olá meus amigos...
Estou vindo hoje apenas para dar conhecimento a todos de mais um passo dado.
Agora estamos distribuindo cidadania através das ondas de rádio.
Todos os sábados, das 07:00 às 08:00 da manhã, na Rádio Cidade AM, passa o programa Cidadania na Cidade.
Referido programa conta com a presença de advogados que, a depender dos assuntos e enquetes, vão tirando as dúvidas jurídicas dos ouvintes, tudo ao vivo e sem rodeios.
Apartir do sábado passado, eu - Dirceu Medeiros, passei a fazer parte da equipe de profissionais que estará, todos os sábados, nessa missão de, através do conhecimento jurídico, permitir que a comunidade possaexercer, cada dia mais ativamente, seus direitos.
Assim, espero a audiência de todos!!!
O programa pode ser ouvido pelas rádios ou pela internet: www.cidadeam860.com.br...
Sintonize ou conecte-se, juntos faremos parte de mais uma ação para, devagar, mudarmos o sistema que está posto, garantindo cidadania e Direitos!!!
Abraçosss e aguardo suas dúvidas no AR....
Medeiros
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Apartir do sábado passado, eu - Dirceu Medeiros, passei a fazer parte da equipe de profissionais que estará, todos os sábados, nessa missão de, através do conhecimento jurídico, permitir que a comunidade possaexercer, cada dia mais ativamente, seus direitos.
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Medeiros
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Conferência da OIT adota normas do trabalho para proteger entre 53 e 100 milhões de trabalhadores domésticos no mundo
GENEBRA (Notícias da OIT) – Delegados de governos, empregadores e trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotaram hoje, 16 de junho, históricas normas internacionais do trabalho, destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhdoras e trabalhadores domésticos no mundo.
“Pela primeira vez, nós direcionamos o sistema de normas da OIT para a economia informal e este é um acontecimento de grande importância”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Fez-se história”, acrescentou.
Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.
As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.
As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .
De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.
A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.
De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.
O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".
A diretora executiva da ONU Mulheres, Michelle Bachelet, em sua intervenção na Comissão do Trabalho Doméstico, afirmou que o déficit de trabalho decente entre as e os trabalhadores domésticos "não pode mais ser tolerado" e recordou que estas e estes trabalhadores "permitem manter o motor da economia e o funcionamento da sociedade".
Bachelet disse que a ONU Mulheres apoiará a ratificação e a aplicação dos novos instrumentos da OIT, que qualificou como uma "contribuição de importância histórica para a agenda de desenvolvimento".
"Precisamos de normas que sejam efetivas e vinculantes para promover trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, que ofereçam um guia eficaz para os governos, empregadores e trabalhadores", disse a vice-presidenta pelos trabalhadores, Halimah Yacob, Cingapura. Ela observou que há uma responsabilidade coletiva, que implica oferecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos algo que neste momento não têm: o reconhecimento de que são trabalhadoras e o respeito e a dignidade como seres humanos.
Por sua parte, o vice-presidente para os empregadores, Paul Mackay da Nova Zelândia, disse que "estamos de acordo com a importância de dar a relevância necessária ao trabalho doméstico e responder às sérias preocupações relacionadas aos direitos humanos. Todos os empregadores estão de acordo que hajam oportunidades para melhorar a situação das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e beneficiar assim também as famílias e os domicílios para os quais trabalham”.
“O diálogo social tem-se refletido nos resultados que temos alcançado ", disse o presidente da Comissão que discutiu o conteúdo das novas normas, o delegado do Governo das Filipinas, H.L. Cacdac.
"Esta é uma conquista muito importante", disse a diretora do Programa da OIT sobre Condições de Trabalho, Manuela Tomei, que descreveu as novas normas como "robustas, mas flexíveis." Ela acrescentou que, com estes instrumentos, fica claro que "as trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticos não são “serviçais” ou membros da família; são trabalhadores e trabalhadoras; depois de hoje, não podem ser considerados/as como trabalhadores/as de segunda categoria. "
A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.
“Pela primeira vez, nós direcionamos o sistema de normas da OIT para a economia informal e este é um acontecimento de grande importância”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Fez-se história”, acrescentou.
Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.
As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.
As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .
De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.
A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.
De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.
O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".
A diretora executiva da ONU Mulheres, Michelle Bachelet, em sua intervenção na Comissão do Trabalho Doméstico, afirmou que o déficit de trabalho decente entre as e os trabalhadores domésticos "não pode mais ser tolerado" e recordou que estas e estes trabalhadores "permitem manter o motor da economia e o funcionamento da sociedade".
Bachelet disse que a ONU Mulheres apoiará a ratificação e a aplicação dos novos instrumentos da OIT, que qualificou como uma "contribuição de importância histórica para a agenda de desenvolvimento".
"Precisamos de normas que sejam efetivas e vinculantes para promover trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, que ofereçam um guia eficaz para os governos, empregadores e trabalhadores", disse a vice-presidenta pelos trabalhadores, Halimah Yacob, Cingapura. Ela observou que há uma responsabilidade coletiva, que implica oferecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos algo que neste momento não têm: o reconhecimento de que são trabalhadoras e o respeito e a dignidade como seres humanos.
Por sua parte, o vice-presidente para os empregadores, Paul Mackay da Nova Zelândia, disse que "estamos de acordo com a importância de dar a relevância necessária ao trabalho doméstico e responder às sérias preocupações relacionadas aos direitos humanos. Todos os empregadores estão de acordo que hajam oportunidades para melhorar a situação das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e beneficiar assim também as famílias e os domicílios para os quais trabalham”.
“O diálogo social tem-se refletido nos resultados que temos alcançado ", disse o presidente da Comissão que discutiu o conteúdo das novas normas, o delegado do Governo das Filipinas, H.L. Cacdac.
"Esta é uma conquista muito importante", disse a diretora do Programa da OIT sobre Condições de Trabalho, Manuela Tomei, que descreveu as novas normas como "robustas, mas flexíveis." Ela acrescentou que, com estes instrumentos, fica claro que "as trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticos não são “serviçais” ou membros da família; são trabalhadores e trabalhadoras; depois de hoje, não podem ser considerados/as como trabalhadores/as de segunda categoria. "
A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Terceirização na administração pública: presidente do TST esclarece mudanças
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, explicou hoje (24), ao término da sessão extraordinária do Tribunal Pleno que aprovou diversas alterações na jurisprudência do Tribunal, que as mudanças operadas na Súmula 331 – que orienta as decisões da Corte sobre terceirização de mão de obra – adequaram-na ao entendimento do STF sobre o tema, mas mantiveram a responsabilidade subsidiária. “Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que esta empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao poder público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, afirmou.
O entendimento anterior era semelhante – mas seu fundamento, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) foi derrubado pela decisão do STF no julgamento, em novembro de 2010, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. “Antes, o TST entendia que o mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras, por si só, permitia à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, explica Dalazen. “O STF, porém, disse que o artigo 71 está vigente e o TST, só por este fundamento, não pode reconhecer a responsabilidade.”
Esta decisão do STF, que ainda não foi publicada, está sendo respeitada, esclarece o presidente do TST. “Chegaremos ao mesmo resultado por um outro caminho, outro fundamento: a eventual conduta culposa do ente público, caso evidenciada no processo, permite o reconhecimento de que ele responde pelas obrigações”, afirma.
O ministro observa que havia uma cultura de que a responsabilidade do ente público era automática, e o juiz do trabalho não procurava apurar a conduta concreta. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”.
O entendimento anterior era semelhante – mas seu fundamento, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) foi derrubado pela decisão do STF no julgamento, em novembro de 2010, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. “Antes, o TST entendia que o mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras, por si só, permitia à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, explica Dalazen. “O STF, porém, disse que o artigo 71 está vigente e o TST, só por este fundamento, não pode reconhecer a responsabilidade.”
Esta decisão do STF, que ainda não foi publicada, está sendo respeitada, esclarece o presidente do TST. “Chegaremos ao mesmo resultado por um outro caminho, outro fundamento: a eventual conduta culposa do ente público, caso evidenciada no processo, permite o reconhecimento de que ele responde pelas obrigações”, afirma.
O ministro observa que havia uma cultura de que a responsabilidade do ente público era automática, e o juiz do trabalho não procurava apurar a conduta concreta. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade
A proximidade com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não viabilizou o recebimento do adicional de insalubridade pretendido por agentes comunitários de saúde do Município de Cianorte (PR). Além de não ser permanente, o contato ocorria em local não previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata das condições para concessão do adicional. Devido a essas exigências, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou o pagamento do adicional de insalubridade da condenação imposta ao município.
A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento do adicional de insalubridade, é “imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial”, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
Doenças contagiosas
Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade, que haja contato permanente com doenças infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.
Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.
Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos doentes.
Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no artigo 192 da CLT.
TST
Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes comunitários não se enquadra na NR15, por não ficar caracterizado o contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 190 da CLT dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o ministro, “não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do direito, ampliando seu espectro de alcance”.
Será que a aplicação foi correta??
A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento do adicional de insalubridade, é “imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial”, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
Doenças contagiosas
Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade, que haja contato permanente com doenças infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.
Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.
Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos doentes.
Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no artigo 192 da CLT.
TST
Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes comunitários não se enquadra na NR15, por não ficar caracterizado o contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 190 da CLT dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o ministro, “não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do direito, ampliando seu espectro de alcance”.
Será que a aplicação foi correta??
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal
Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).
Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.
O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.
A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.
No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.
O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.
Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.
Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.
O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.
A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.
No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.
O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.
Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.
Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
segunda-feira, 9 de maio de 2011
CEF é isenta de responsabilidade com empregados de casas lotéricas
A existência de convênio com as casas lotéricas para a prestação de alguns serviços bancários não implica que a Caixa Econômica Federal (CEF) deva ser responsabilizada pela implantação das mesmas condições de trabalho dos bancários aos empregados das lotéricas. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Sergipe que condenou a CEF a garantir a segurança dos funcionários das lotéricas, promover sua equiparação aos bancários e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, além de multa diária em caso de descumprimento.
Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS, FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.
A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
TST
Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato”.
Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas.
Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora, como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando improcedente a ação do MPT.
Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS, FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.
A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
TST
Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato”.
Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas.
Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora, como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando improcedente a ação do MPT.
terça-feira, 3 de maio de 2011
Empregado de cooperativa de crédito mantém no TST equiparação a bancário
A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí, por concluir que a matéria, objeto da ação rescisória da Cooperativa, era controversa nos tribunais, na época em que foi proferida a decisão.
A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação com a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa e reflexos. Além disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.
Da sentença, a cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Florianópolis (12ª Região). O recurso da cooperativa foi rejeitado, mas o do empregado foi provido. O Regional entendeu que a cooperativa é instituição financeira e ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de crédito e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos bancários.
Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.
Para desconstituir o acórdão do Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT, em que alegou ter sido violado o artigo 224, caput, da CLT. Não obtendo sucesso, tentou, via Recurso Ordinário, desconstituir a decisão do regional junto ao TST, processo que teve como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes, na SDI2. Ao se manifestar sobre o tema, ela explicou que a ação rescisória da Cooperativa não pode ser acolhida, no regional, pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), porque, segundo a juíza, o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário”, somente foi pacificada nos Tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010. Os ministros da Seção votaram, à unanimidade, com a juíza. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=208165&ano_int=2010&qtd_acesso=5563077>(RO-86200.2009.5.12.0000)
A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação com a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa e reflexos. Além disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.
Da sentença, a cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Florianópolis (12ª Região). O recurso da cooperativa foi rejeitado, mas o do empregado foi provido. O Regional entendeu que a cooperativa é instituição financeira e ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de crédito e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos bancários.
Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.
Para desconstituir o acórdão do Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT, em que alegou ter sido violado o artigo 224, caput, da CLT. Não obtendo sucesso, tentou, via Recurso Ordinário, desconstituir a decisão do regional junto ao TST, processo que teve como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes, na SDI2. Ao se manifestar sobre o tema, ela explicou que a ação rescisória da Cooperativa não pode ser acolhida, no regional, pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), porque, segundo a juíza, o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário”, somente foi pacificada nos Tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010. Os ministros da Seção votaram, à unanimidade, com a juíza. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=208165&ano_int=2010&qtd_acesso=5563077>(RO-86200.2009.5.12.0000)
terça-feira, 12 de abril de 2011
Julgamento interessante no CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Rum Montilla”
Representação Nº 314/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pernod Ricard/Seagram e Ogilvy Brasil
Relatores: Conselheiros Ênio Vergeiro, Artur Menegon da Cruz e Alexandre Annenberg
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo A
O Conar denunciou ao Conselho de Ética chamada de patrocínio assinada pelo Rum Montilla veiculada em TV na faixa horária das 18h, em desacordo com recomendação contida no Anexo A do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Segundo o Anexo, bebidas de alto teor alcoólico só devem ser anunciadas em mídia eletrônica entre 21h30 e 6h. O veto inclui as chamadas caracterizações de patrocínio. Houve concessão de medida liminar sustando a exibição do comercial.
Em sua defesa, anunciante e agência consideram que o comercial foi inserido em um evento, intitulado “Ver de Novo Verão”, alheio à programação normal da emissora afiliada do SBT no Recife, o que tornaria possível a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas de alto teor na forma de chamadas. O evento patrocinado pelo Rum Montilla continha cobertura jornalística e flashes de praias e bares, além de falar de esportes, dicas e curiosidades, agenda e shows tendo como guarda-chuva o verão. Para a defesa, o espírito do Anexo A é a proteção ao menor de idade, não o incentivando ao consumo precoce de bebidas alcoólicas e o anúncio alvo da representação não o faz de forma alguma.
Na instância inicial, a Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão conjunta, votaram pela sustação do anúncio, seguindo voto do relator. Para ele, um evento alheio à programação fica caracterizado quando se trata de produção de terceiros e sobre o qual a emissora não exerce poder de decisão quanto ao seu horário de transmissão, caso, por exemplo, de jogos de futebol.
Houve recurso por parte da Pernod Ricard/Seagram e Ogilvy, repisando os argumentos iniciais. Desta vez, eles convenceram, por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos, que deliberou pelo arquivamento da representação.
Foi a vez de o Conar recorrer, levando a decisão ao plenário do Conselho de Ética. Perto de sessenta conselheiros votaram e, por maioria, restabeleceram o entendimento de primeira instância. Segundo o relator do recurso extraordinário, eventos criados pela própria emissora não podem ser considerados no espírito da cláusula de exclusão do Anexo A.
“Rum Montilla”
Representação Nº 314/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pernod Ricard/Seagram e Ogilvy Brasil
Relatores: Conselheiros Ênio Vergeiro, Artur Menegon da Cruz e Alexandre Annenberg
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo A
O Conar denunciou ao Conselho de Ética chamada de patrocínio assinada pelo Rum Montilla veiculada em TV na faixa horária das 18h, em desacordo com recomendação contida no Anexo A do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Segundo o Anexo, bebidas de alto teor alcoólico só devem ser anunciadas em mídia eletrônica entre 21h30 e 6h. O veto inclui as chamadas caracterizações de patrocínio. Houve concessão de medida liminar sustando a exibição do comercial.
Em sua defesa, anunciante e agência consideram que o comercial foi inserido em um evento, intitulado “Ver de Novo Verão”, alheio à programação normal da emissora afiliada do SBT no Recife, o que tornaria possível a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas de alto teor na forma de chamadas. O evento patrocinado pelo Rum Montilla continha cobertura jornalística e flashes de praias e bares, além de falar de esportes, dicas e curiosidades, agenda e shows tendo como guarda-chuva o verão. Para a defesa, o espírito do Anexo A é a proteção ao menor de idade, não o incentivando ao consumo precoce de bebidas alcoólicas e o anúncio alvo da representação não o faz de forma alguma.
Na instância inicial, a Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão conjunta, votaram pela sustação do anúncio, seguindo voto do relator. Para ele, um evento alheio à programação fica caracterizado quando se trata de produção de terceiros e sobre o qual a emissora não exerce poder de decisão quanto ao seu horário de transmissão, caso, por exemplo, de jogos de futebol.
Houve recurso por parte da Pernod Ricard/Seagram e Ogilvy, repisando os argumentos iniciais. Desta vez, eles convenceram, por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos, que deliberou pelo arquivamento da representação.
Foi a vez de o Conar recorrer, levando a decisão ao plenário do Conselho de Ética. Perto de sessenta conselheiros votaram e, por maioria, restabeleceram o entendimento de primeira instância. Segundo o relator do recurso extraordinário, eventos criados pela própria emissora não podem ser considerados no espírito da cláusula de exclusão do Anexo A.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Homenagem à mulher !!!
Olá, amigos;
Será realizada no dia 06 de abril (quarta-feira), uma palestra no Teatro Celina Queiroz em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
Referida palestra contará com expoentes do Direito que apresentarão uma evolução de Direitos garantidos às mulheres nas mais diversas áreas.
Chamo a todos para assistir!!
Local: Teatro Celina Queiroz;
Horário: 19 horas.
Aguardo todos por lá....
Sds
Prof. Medeiros
Será realizada no dia 06 de abril (quarta-feira), uma palestra no Teatro Celina Queiroz em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
Referida palestra contará com expoentes do Direito que apresentarão uma evolução de Direitos garantidos às mulheres nas mais diversas áreas.
Chamo a todos para assistir!!
Local: Teatro Celina Queiroz;
Horário: 19 horas.
Aguardo todos por lá....
Sds
Prof. Medeiros
terça-feira, 15 de março de 2011
Dia 15 de Março - Dia do Consumidor !!!
Hoje é o dia mundial do consumidor!
Peço a todos uma reflexão:
Será que o dia do consumidor deve ser comemorado com compras, gastos, dívidas em cartão de crédito, nomes no SPC/SERASA??
Não!
O dia do consumidor deve ser lembrado pelas conquistas destes como as listas de empresas demandadas existentes no PROCON e no DECON, onde podemos pesquisar para saber se a empresa vem respeitando os contratos firmados.
O dia do consumidor deve ser lembrado pelo excelênte trabalho das Defensorias Públicas Estaduais que, em parceria com várias entidades promovem campanhas de consientização e envolvimento popular para um consumo mais sensato.
O dia do consumidor deve ser lembrado pelas comissões das OABs estaduais onde, profissionais dedicados e apaixonados estudam, pesquisam, agem de forma a proteger a sociedade, a dar conhecimento aos estudantes e a permitir uma sociedade liberta das amarras do capitalismo e do consumo cego.
Em especial, parabenizo a todos os consumidores na pessoa do Presidente Dr. Sávio Águiar que, à presidência da Comissão de Defesa e Estudo da Concorrência, vem buscando, de forma macro e difusa, proteger os consumidores por meio de pesquisas, palestras, ações civis e todos os meios necessários para que o CDC seja, cada dia mais, forte frente ao poder econômico das empresas que agem no mercado brasileiro.
Abraçosss a todos e até a próxima!
Dr. Medeiros
Peço a todos uma reflexão:
Será que o dia do consumidor deve ser comemorado com compras, gastos, dívidas em cartão de crédito, nomes no SPC/SERASA??
Não!
O dia do consumidor deve ser lembrado pelas conquistas destes como as listas de empresas demandadas existentes no PROCON e no DECON, onde podemos pesquisar para saber se a empresa vem respeitando os contratos firmados.
O dia do consumidor deve ser lembrado pelo excelênte trabalho das Defensorias Públicas Estaduais que, em parceria com várias entidades promovem campanhas de consientização e envolvimento popular para um consumo mais sensato.
O dia do consumidor deve ser lembrado pelas comissões das OABs estaduais onde, profissionais dedicados e apaixonados estudam, pesquisam, agem de forma a proteger a sociedade, a dar conhecimento aos estudantes e a permitir uma sociedade liberta das amarras do capitalismo e do consumo cego.
Em especial, parabenizo a todos os consumidores na pessoa do Presidente Dr. Sávio Águiar que, à presidência da Comissão de Defesa e Estudo da Concorrência, vem buscando, de forma macro e difusa, proteger os consumidores por meio de pesquisas, palestras, ações civis e todos os meios necessários para que o CDC seja, cada dia mais, forte frente ao poder econômico das empresas que agem no mercado brasileiro.
Abraçosss a todos e até a próxima!
Dr. Medeiros
quinta-feira, 10 de março de 2011
04/03/2011 Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF
Escriturário da Caixa Econômica Federal - CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”.
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 91.279/96.
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa.
A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares.
De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.
(RR - 7200-68.2004.5.13.0022)
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”.
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 91.279/96.
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa.
A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares.
De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.
(RR - 7200-68.2004.5.13.0022)
quarta-feira, 2 de março de 2011
Rescisória anterior à Lei 11.925/09 deve ter cópia autenticada de decisão
Não tem efeito a declaração de autenticidade assinada por advogado em documento que acompanha a inicial, se a ação rescisória for anterior à nova redação conferida pela Lei 11.925/2009 ao artigo 830 da CLT, que permite juntar declaração do advogado em vez da cópia autenticada. Com uma ação rescisória ajuizada antes da Lei 11.925 e sem autenticação na cópia da sentença homologatória do acordo que pretendia rescindir, um grupo de trabalhadores viu seu processo ser extinto pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apreciando a ação rescisória, havia pronunciado a decadência - extinção do direito por decurso do prazo legal prefixado para o exercício dele. Os trabalhadores, então, recorreram ao TST. Ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a Seção Especializada verificou faltar peça essencial para o julgamento da ação rescisória – a cópia autenticada da decisão que os trabalhadores queriam invalidar. Por essa razão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Pela avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, os documentos essenciais dessa ação rescisória deveriam atender à norma vigente à época - ou seja, à antiga redação do artigo 830 da CLT, dada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 - , em que as cópias deveriam ser autenticadas. O relator esclareceu que a incidência da nova redação do artigo 830 da CLT “alcança apenas os atos praticados após a vigência da Lei 11.925/2009, por aplicação do princípio de direito intertemporal”, segundo o qual o negócio jurídico se subordina, quanto à forma, às regras da lei vigente no momento em que ele se produz.
Dessa forma, o ministro salientou que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado dos autores em cada um dos documentos que instruem a inicial não surte efeitos, pois a antiga redação do artigo 830 não permitia a declaração de autenticidade do documento para fim de prova pelo advogado como sucedâneo da autenticação por cartório de notas ou por secretaria do Juízo. Nessa mesma linha de entendimento, o ministro Emmanoel citou diversos precedentes em sua fundamentação.
O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84, a qual fixou que são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória “a decisão rescindenda e/ou certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas”. Por fim, o ministro aplicou, também, o teor da OJ 84 quando ela estabelece que cumpre ao relator do recurso ordinário, ao verificar a ausência de alguma dessa peças essenciais, suscitar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito”. Por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, a SDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
EXPLICO:
Assim, muito embora o advogado possa autenticar as cópias dos processos que patrocina, referida norma não é retroativa, pois, a ausência de autenticação, anterior à lei, é vício documental sanável apenas pela apresentação das originais.
Desta feita, a aplicação da norma não pode ser retroativa, pois não pode convalidar vício formal anterior.
Sds
Medeiros
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apreciando a ação rescisória, havia pronunciado a decadência - extinção do direito por decurso do prazo legal prefixado para o exercício dele. Os trabalhadores, então, recorreram ao TST. Ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a Seção Especializada verificou faltar peça essencial para o julgamento da ação rescisória – a cópia autenticada da decisão que os trabalhadores queriam invalidar. Por essa razão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Pela avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, os documentos essenciais dessa ação rescisória deveriam atender à norma vigente à época - ou seja, à antiga redação do artigo 830 da CLT, dada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 - , em que as cópias deveriam ser autenticadas. O relator esclareceu que a incidência da nova redação do artigo 830 da CLT “alcança apenas os atos praticados após a vigência da Lei 11.925/2009, por aplicação do princípio de direito intertemporal”, segundo o qual o negócio jurídico se subordina, quanto à forma, às regras da lei vigente no momento em que ele se produz.
Dessa forma, o ministro salientou que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado dos autores em cada um dos documentos que instruem a inicial não surte efeitos, pois a antiga redação do artigo 830 não permitia a declaração de autenticidade do documento para fim de prova pelo advogado como sucedâneo da autenticação por cartório de notas ou por secretaria do Juízo. Nessa mesma linha de entendimento, o ministro Emmanoel citou diversos precedentes em sua fundamentação.
O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84, a qual fixou que são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória “a decisão rescindenda e/ou certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas”. Por fim, o ministro aplicou, também, o teor da OJ 84 quando ela estabelece que cumpre ao relator do recurso ordinário, ao verificar a ausência de alguma dessa peças essenciais, suscitar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito”. Por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, a SDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
EXPLICO:
A lei em questão, Lei 11.925/09, reformou o artigo 830 da CLT, criando o seguinte texto:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Assim, muito embora o advogado possa autenticar as cópias dos processos que patrocina, referida norma não é retroativa, pois, a ausência de autenticação, anterior à lei, é vício documental sanável apenas pela apresentação das originais.
Desta feita, a aplicação da norma não pode ser retroativa, pois não pode convalidar vício formal anterior.
Sds
Medeiros
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Parabéns aos publicitários!!!!
Amigos;
Hoje, dia 1º de fevereiro, é o dia Mundial do Publicitário.
Mais que uma peça fundamental para a própria economia, o publicitário possui a capacidade de sintetizar em palavras, imagens, vídeos e outros meios, os desejos, os anseios, os sonhos dos consumidores e dos produtores.
Fazendo uma ligação necessária, os publicitários levam a todos os produtos e serviços que mais desejam. Mas não só como meio de comércio, mas sim, também como informação, tendo em vista se prestarem a informar e esclarecer tudo o que lhes cerca, tudo o que é necessário para o bom desenvolver de sua prática.
Me orgulho de fazer parte da formação desses profissionais que, hoje, são de suma importância!!!!
Um abraços a todos os alunos, amigos e parceiros da publicidade....
E PARABÉNS!!!!
abraçosss
Hoje, dia 1º de fevereiro, é o dia Mundial do Publicitário.
Mais que uma peça fundamental para a própria economia, o publicitário possui a capacidade de sintetizar em palavras, imagens, vídeos e outros meios, os desejos, os anseios, os sonhos dos consumidores e dos produtores.
Fazendo uma ligação necessária, os publicitários levam a todos os produtos e serviços que mais desejam. Mas não só como meio de comércio, mas sim, também como informação, tendo em vista se prestarem a informar e esclarecer tudo o que lhes cerca, tudo o que é necessário para o bom desenvolver de sua prática.
Me orgulho de fazer parte da formação desses profissionais que, hoje, são de suma importância!!!!
Um abraços a todos os alunos, amigos e parceiros da publicidade....
E PARABÉNS!!!!
abraçosss
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Justiça do Trabalho do Ceará arrecada livros para comunidades carentes
Até o dia 31 de janeiro, a biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) arrecada livros entre servidores, magistrados, advogados e jurisdicionados para doar a bibliotecas localizadas em comunidades carentes. Podem ser doados livros didáticos, literários, publicações relacionadas às ciências humanas e revistas. O objetivo é contribuir para a democratização do acesso ao livro e à leitura.
Este é o terceiro ano que a Biblioteca Aderbal Nunes Freire realiza campanha para coleta de livros e os destina às bibliotecas localizadas na periferia de Fortaleza. No ano passado, foram distribuídos cerca de 1.700 para bibliotecas dos bairros Parangaba, Janguruçu, Bom Jardim e outros.
Os interessados em colaborar com a campanha devem entregar as publicações na Rua Vicente Leite, 1281 – Térreo. O telefone para esclarecer dúvidas é 85 33889399. A biblioteca do TRT/CE atende os usuários de segunda a sexta-feira das 8h às 15h. O acervo é aberto a toda a população.
Este é o terceiro ano que a Biblioteca Aderbal Nunes Freire realiza campanha para coleta de livros e os destina às bibliotecas localizadas na periferia de Fortaleza. No ano passado, foram distribuídos cerca de 1.700 para bibliotecas dos bairros Parangaba, Janguruçu, Bom Jardim e outros.
Os interessados em colaborar com a campanha devem entregar as publicações na Rua Vicente Leite, 1281 – Térreo. O telefone para esclarecer dúvidas é 85 33889399. A biblioteca do TRT/CE atende os usuários de segunda a sexta-feira das 8h às 15h. O acervo é aberto a toda a população.
sábado, 15 de janeiro de 2011
Justiça Federal determina prazo para OAB se manifestar sobre Exame de Ordem
Depois de o Ministério Público Federal requerer à Justiça a suspensão da divulgação dos resultados do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a Justiça Federal determina que a defesa se manifeste.
Convoca a OAB e a Fundação Getúlio Vargas a apresentar argumentos em até 24 horas O procurador da República Francisco de Araújo Macedo Filho havia pedido também a recorreção e a divulgação dos espelhos de correção individual de todas as provas prático-profissionais do último exame. A prova foi alvo de várias denúncias no MPF/Ce.
Outra solicitação do Ministério Público Federal é que seja concedido um prazo para eventuais novos recursos assim como uma melhor estruturação das páginas da Internet disponíveis para a interposição desses recursos.
O MPF pede que seja conferido um espaço maior, com maior número de caracteres, para a redação dos recursos pelos candidatos.
A ação civil pública 01/2011 cita que houve “grande insegurança quanto à credibilidade das correções que foram feitas”, já que, pouco depois de ter sido publicada, no dia 6 de dezembro do ano passado, a lista com a relação dos candidatos aprovadas foi retirada da página da FGV na Internet e republicada depois.
O documento do MPF aponta que “está em jogo questão de interesse público de uma coletividade, com direito assegurado constitucionalmente, o qual deve ser privilegiado, com fulcro nos princípios da supremacia do interesse público, da isonomia e demais princípios constitucionais”.
O MPF também requereu à Justiça Federal a condenação de pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da decisão liminar.
O valor sugerido é de R$ 1 mil. O quê Entenda a notícia A ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) foi ajuizada à Justiça devido às denúncias de irregularidades no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado no período 2010.2.
Fonte: O Povo
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Com união se consegue mais....olha o resultado do movimento dos Bachareis em Direito na Procuradoria Federal!!!!
O MPF (Ministério Público Federal) no Ceará ajuizou na última terça-feira (4) uma ação civil pública na Justiça contra a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) com o objetivo de impedir a divulgação do resultado final da segunda fase da prova da ordem. A divulgação está marcada para o dia 14, sexta-feira da próxima semana. O processo também é movido contra a FGV (Fundação Getulio Vargas), responsável pelo exame da OAB.
O documento assinado pelo procurador Francisco de Araújo Macedo Filho pede uma nova correção e a divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último exame da ordem dos advogados, além da ampliação do prazo para os candidatos recorrem do resultado.
A ação civil pública inclui ainda algumas mudanças benéficas para os "concurseiros": exige melhorias no site da OAB e mais espaço para escrever na área onde os recursos devem ser preenchidos.
As procuradorias do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, de Uberlândia e do Rio de Janeiro fizeram questionamentos à OAB sobre a prova. Os procuradores desses locais já abriram investigação sobre supostos problemas no exame, mas não confirmam se também irão entrar com ação judicial.
Na próxima semana termina o recesso das sedes do MPF em todo o país, e somente a partir daí será possível saber como a investigação vai prosseguir.
O exame da OAB
O resultado preliminar da segunda fase da OAB foi divulgado no dia 6 de dezembro, e o pedido de recurso terminaria no dia 9 do mesmo mês. No entanto, os espelhos de correção só foram liberados no dia 8, e de forma errada.
Os gabaritos foram republicados no site do concurso no próprio dia 9. Por causa disso, o prazo para pedido de recurso foi prorrogado por alguns dias. Segundo a OAB e a FGV, não foi necessário fazer uma nova correção das provas da OAB.
As denúncias
Mesmo assim, vários candidatos fizeram denúncias ao MPF, afirma a assessoria de imprensa da Procuradoria de Brasília. As irregularidades alegadas iriam de falhas em relação à correção das provas até a falta de acesso aos espelhos das respostas, passando pela dificuldade de alguns alunos para entrarem com recurso quanto ao resultado do exame.
A procuradora do Distrito Federal, Ana Carolina Roman, recebeu mais de 40 representações. Essas denúncias foram reunidas a um inquérito civil público. A procuradora está analisando a possível abertura de uma investigação.
Também foram realizadas representações judiciais por procuradores de outros Estados: no Rio de Janeiro, por Vinícius Panetto do Nascimento; em São Paulo, por Adriana da Silva Fernandes; e em Uberlândia, por Frederico Pelucci.
Como fica
Ainda não se sabe o que vai acontecer com o exame da OAB. Dependendo das respostas que a instituição der para o Ministério Público Federal, os procuradores podem até mesmo pedir para que a prova seja anulada, como aconteceu recentemente com o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Isso não significa que o exame vai deixar de valer, mas pode levar a OAB a uma confusão jurídica com as procuradorias regionais. Os candidatos que se sentiram prejudicados pela aplicação do exame podem procurar o MPF no seu Estado para apresentar uma reclamação formal. A queixa pode ocorrer independentemente se a Procuradoria estuda abrir processo contra a OAB.
Depois que as denúncias forem reunidas, será decidido cmo o processo vai seguir, e em qual Estado isso vai se dar. Se a medida for de âmbito nacional, o resultado é aplicado para o país inteiro.
Outro lado
A OAB no Ceará informou não ter sido comunicada formalmente da ação judicial. O presidente da ordem dos advogados no Estado, Valdetário Andrade Monteiro, disse que os oficiais de Justiça ainda não entregaram nenhum documento do MPF à sede, e que isso deve acontecer nos próximos dias.
O documento assinado pelo procurador Francisco de Araújo Macedo Filho pede uma nova correção e a divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último exame da ordem dos advogados, além da ampliação do prazo para os candidatos recorrem do resultado.
A ação civil pública inclui ainda algumas mudanças benéficas para os "concurseiros": exige melhorias no site da OAB e mais espaço para escrever na área onde os recursos devem ser preenchidos.
As procuradorias do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, de Uberlândia e do Rio de Janeiro fizeram questionamentos à OAB sobre a prova. Os procuradores desses locais já abriram investigação sobre supostos problemas no exame, mas não confirmam se também irão entrar com ação judicial.
Na próxima semana termina o recesso das sedes do MPF em todo o país, e somente a partir daí será possível saber como a investigação vai prosseguir.
O exame da OAB
O resultado preliminar da segunda fase da OAB foi divulgado no dia 6 de dezembro, e o pedido de recurso terminaria no dia 9 do mesmo mês. No entanto, os espelhos de correção só foram liberados no dia 8, e de forma errada.
Os gabaritos foram republicados no site do concurso no próprio dia 9. Por causa disso, o prazo para pedido de recurso foi prorrogado por alguns dias. Segundo a OAB e a FGV, não foi necessário fazer uma nova correção das provas da OAB.
As denúncias
Mesmo assim, vários candidatos fizeram denúncias ao MPF, afirma a assessoria de imprensa da Procuradoria de Brasília. As irregularidades alegadas iriam de falhas em relação à correção das provas até a falta de acesso aos espelhos das respostas, passando pela dificuldade de alguns alunos para entrarem com recurso quanto ao resultado do exame.
A procuradora do Distrito Federal, Ana Carolina Roman, recebeu mais de 40 representações. Essas denúncias foram reunidas a um inquérito civil público. A procuradora está analisando a possível abertura de uma investigação.
Também foram realizadas representações judiciais por procuradores de outros Estados: no Rio de Janeiro, por Vinícius Panetto do Nascimento; em São Paulo, por Adriana da Silva Fernandes; e em Uberlândia, por Frederico Pelucci.
Como fica
Ainda não se sabe o que vai acontecer com o exame da OAB. Dependendo das respostas que a instituição der para o Ministério Público Federal, os procuradores podem até mesmo pedir para que a prova seja anulada, como aconteceu recentemente com o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Isso não significa que o exame vai deixar de valer, mas pode levar a OAB a uma confusão jurídica com as procuradorias regionais. Os candidatos que se sentiram prejudicados pela aplicação do exame podem procurar o MPF no seu Estado para apresentar uma reclamação formal. A queixa pode ocorrer independentemente se a Procuradoria estuda abrir processo contra a OAB.
Depois que as denúncias forem reunidas, será decidido cmo o processo vai seguir, e em qual Estado isso vai se dar. Se a medida for de âmbito nacional, o resultado é aplicado para o país inteiro.
Outro lado
A OAB no Ceará informou não ter sido comunicada formalmente da ação judicial. O presidente da ordem dos advogados no Estado, Valdetário Andrade Monteiro, disse que os oficiais de Justiça ainda não entregaram nenhum documento do MPF à sede, e que isso deve acontecer nos próximos dias.
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Recebimento do recurso da OAB pelo STF
Olá amigos....
Ontem, dia 03 de janeiro de 2011, fora recebido pelo STF o recurso da OAB que não fora conhecido pelo STJ no caso dos dois bachareis em Direito do Ceará que buscam a suas inscrições na ordem sem a realização do exame aplicado pela OAB e FGV.
Ocorre que, pelo despacho da presidência do STF, o recurso fora recebido como Suspensão de Segurança, tendo em vista a alegação da OAB do perigo que as liminares, sendo executadas, poderiam provocar à segurança da ordem pública e à própria OAB.
Conforme despacho do então presidente do STF "(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte. (...)".
Assim, resta suspensa a execução da liminar conferida pelo TRF da 5ª Região, até que o STF se manifeste sobre o caso.
Vamos acompanhar com interesse a matéria pois, para nós, da área do Direito, é de suma importância o desfecho da questão.
Abraçosss a todos e até a próxima!!!
Ontem, dia 03 de janeiro de 2011, fora recebido pelo STF o recurso da OAB que não fora conhecido pelo STJ no caso dos dois bachareis em Direito do Ceará que buscam a suas inscrições na ordem sem a realização do exame aplicado pela OAB e FGV.
Ocorre que, pelo despacho da presidência do STF, o recurso fora recebido como Suspensão de Segurança, tendo em vista a alegação da OAB do perigo que as liminares, sendo executadas, poderiam provocar à segurança da ordem pública e à própria OAB.
Conforme despacho do então presidente do STF "(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte. (...)".
Assim, resta suspensa a execução da liminar conferida pelo TRF da 5ª Região, até que o STF se manifeste sobre o caso.
Vamos acompanhar com interesse a matéria pois, para nós, da área do Direito, é de suma importância o desfecho da questão.
Abraçosss a todos e até a próxima!!!
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